sexta-feira, 11 de julho de 2025

É LUTA DE CLASSES, SIM, SEMPRE FOI * Adão Alves dos Santos/SP

É LUTA DE CLASSES, SIM, SEMPRE FOI

As más línguas, muito provavelmente diriam, (as lutas de classes no Brasil, no exato momento em que um indígena, "ops, estas más línguas, certamente diriam um índio, já que e existência deste povo elas reconhecem", foi obrigado a carregar uma tora de pau-brasil, para o porão de uma nau lusitana). Isto diria uma má língua, já que alguém de boa índole, saberia que o tratado de Tordesilhas, já indicava a existência do Brasil, que começou a ser explorado, nos conflitos impostos pelo fechamento da rota das especiarias no oriente médio, fazendo com que a busca por uma nova rota, viesse a fazer com que fosse imperativo a invasão da nossa eterna Pindorama, que teve por consequência, a imposição que o indígena de carregar tal tora, que é claro, não foi só uma, nem se limitou aos anos da invasão.

As tais lutas de classes, teoricamente ignoradas pelo "andar de cima", que neste "teoricamente", tem como premissa, que não chamemos de luta de classe, as explorações, contra nós desencadeadas.

Passados os cinco séc, com tal exploração, nunca diminuindo, tendo inclusive, sido impedido, utilizássemos a expressão "proletário". A luta de classe existe até nisso.

Assim como lá, na idade média, a igreja pseudamente-cristã, está por trás das explorações. Aquela igreja pseudamente-cristã, que fazia uso da inquisição, para subjulgar quem, até por não ter origem cultural no lado cristão do mundo, logo, não professava a fé cristã, mas, isto, é claro não importava a esta igreja pseudamente-cristã.

Chegamos finalmente a este séc XXI, ao atual congresso, muito provavelmente, o pior congresso de nossa história, eleito graças, a uma intensa movimentação dos setores retrógrados destas igreja pseudamente-cristã.

Enquanto o andar de cima, tripudia sobre os andares de baixo, "pagando pouco, impondo regras trabalhistas rígidas, que nunca permitiram muita coisa". Inclusive, o descanso semanal, muitas impedido de ser aos finais de semana. O fim da semana "6X1", é pauta da tal luta de classe, lutar por isto, é visto como luta de classe, já negar, um direito histórico do patronato.

Este item, apenas um, fazer com que os ricos paguem impostos, que eles abram mão de isenções fiscais, é um crime para muito além do imaginável.

Estes dois itens, só existem pelas manipulações políticas que simplesmente apagam a identidade de classe, por parte dos excluídos, que em virtude deste apagamento, acabam por votar maciçamente nas classes dominantes.

Quando um pobre, pela alienação, é levado a votar no patronato, não é luta de classe, mas, quando os pobres se libertam da alienação, aí, justamente aí, começa a luta de classe.

Primeiro, a luta de classe, sempre existiu, mesmo quando para a "mérdia corporativa, faz questão de afirmar não existir.

Adão Alves dos Santos/SP
UNIDOS PODEMOS TUDO

quinta-feira, 10 de julho de 2025

TALVEZ VOCÊ AINDA NÃO SAIBA, MAS SERVIDOR PÚBLICO É TRABALHADOR * Wladimir Tadeu Baptista Soares / RJ

TALVEZ VOCÊ AINDA NÃO SAIBA, MAS SERVIDOR PÚBLICO É TRABALHADOR 
(Uma homenagem ao Dia 28 de Outubro – Dia do Servidor Público) 
Wladimir Tadeu Baptista Soares 
(Advogado, Médico, Professor de Medicina da UFF) 

Durante quase quinhentos anos, desde o seu descobrimento, o Brasil conviveu com a figura jurídica conhecida como “funcionário público” – um trabalhador da esfera pública que tinha como compromisso servir ao governo (ao governante do momento). Esse funcionário público não atendia, obrigatoriamente, ao pré-requisito da aprovação em concurso público para assumir um cargo público no governo de ocasião. O concurso público podia ou não existir. Com isso, eram preservados o patrimonialismo (confusão entre o que é público e o que é privado, em que aquilo que é público é capturado pelo privado) e o nepotismo em todas as esferas públicas da Administração. Tratava-se de cumprir o princípio da pessoalidade (“quem indica”) no âmbito administrativo de todos os Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário). Desse modo, o funcionário público sofria toda espécie de assédio, já que não gozava de estabilidade, devendo favores àquela pessoa que o havia nomeado para o cargo público ocupado por ele. Assim, a corrupção, quando acontecia, era, de certo modo, protegida. 

O funcionário público era um trabalhador sem voz ativa, cabendo-lhe apenas obedecer as ordens dadas, sem questionar. Caso contrário, era sumariamente exonerado e substituído rapidamente por um outro indivíduo indicado por alguém para ocupar o seu cargo. Felizmente, a Constituição Federal de 1988 veio acabar com a figura jurídica do funcionário público, fazendo nascer as figuras jurídicas do “empregado público” (celetista) e do “servidor público” (estatutário) – este último regido pelo chamado Regime Jurídico Único (RJU), um regime jurídico administrativo de direito público, sendo assegurada a sua estabilidade. E é sobre o servidor público que quero falar. A partir da Constituição Federal de 1988, no que diz respeito a criação da figura jurídica do servidor público, em substituição ao funcionário público, a Administração Pública saiu de uma situação de imoralidade pública para uma condição de moralidade pública – um Princípio Constitucional Administrativo. 

 O servidor público, bem como o regime jurídico administrativo ao qual ele está submetido, tem previsão constitucional nos artigos 37, inciso II, e 39, caput, entre outros. Trata-se, o servidor público, de um trabalhador da Administração Pública, cuja investidura no cargo público tem como pré-requisito obrigatório a aprovação prévia em concurso público, o que lhe garante efetividade e a estabilidade necessária para o livre e responsável exercício da sua função. Portanto, a Constituição Cidadã de 1988 definiu a meritocracia do concurso público como condição necessária para o ingresso do trabalhador como servidor público na Administração Pública, seja ela federal, estadual, distrital ou municipal, cumprindo, assim, o estabelecido pelo Princípio Constitucional Administrativo da Impessoalidade (artigo 37, caput), afastando o patrimonialismo e o nepotismo da atividade administrativa, além de dificultar o aparelhamento político-ideológico da Administração Pública brasileira. Gozando de estabilidade, o servidor público, ao contrário do funcionário público, passa a ser um trabalhador público do Estado e da sociedade, e não mais do governo ou do governante – o que foi um avanço civilizatório -, sendo-lhe garantido voz ativa no âmbito da Administração Pública, o que serve como um dos instrumentos de defesa do Estado e da sociedade contra atos de corrupção. Essa estabilidade do servidor público não é, de forma alguma, absoluta, mas estabelece que o servidor público (concursado) só pode ser exonerado por justa causa, provada em processo administrativo disciplinar (PAD), em que são assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

 Com isso, inibe-se a possibilidade de assédio e proíbe-se a exoneração do servidor público por razões de perseguição pessoal, preconceito, discriminação, opção política, desafeto ou qualquer outro motivo não amparado na lei. É o servidor público aquele trabalhador que atua para o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme previstos no artigo 3º, da Constituição Federal de 1988, ou seja: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Do mesmo modo, é o servidor público aquele trabalhador que atua para o atingimento da finalidade da Ordem Econômica Constitucional prevista no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, ou seja: assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. 

 Mais ainda, o servidor público é aquele trabalhador que atua também para assegurar o cumprimento dos objetivos da Ordem Social Constitucional previstos no artigo 193, da Constituição Federal de 1988, ou seja: o bem-estar e a justiça social. Tendo como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil “o valor social do trabalho” (uma das dimensões da dignidade da pessoa humana), conforme disposto no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e como um direito do servidor público aquilo que está previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, ou seja, a revisão geral anual da sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, configura-se como inconstitucional o congelamento salarial dos servidores públicos, cabendo aos Poderes Legislativo e Judiciário, exercendo a função de peso e contrapeso das ações do Poder Executivo, bem como ao Ministério Público, no exercício da sua função de defesa do Texto Constitucional, impedir que esse congelamento aconteça. Desse modo, urgente se faz o respeito à data-base prevista em lei (mês de janeiro) para que esse mandamento constitucional seja, com justiça, cumprido anualmente. São os servidores públicos aqueles trabalhadores que têm o dever de prestar os serviços públicos definidos nas políticas públicas do Estado brasileiro. 

Naturalmente, um dos elementos para a eficiência da Administração Pública é a existência de uma política pública de recursos humanos que assegure um número adequado de servidores públicos para a prestação de serviços públicos com a qualidade esperada e desejada por todos, de forma contínua e de acesso universal. Infelizmente, ao contrário do que é veiculado na imprensa, o Brasil é um dos países com o mais baixo número de servidores públicos ativos em todo o mundo. Se compararmos, por exemplo, com os países escandinavos, ou seja, com aqueles países com os melhores índices de bem-estar social, enquanto esses países (Dinamarca, Noruega, Finlândia, Suécia) contam com 30 a 35% de servidores públicos, o Brasil conta com apenas 12% de servidores públicos em relação à toda a massa de trabalhadores do país (dados da OCDE). Portanto, o Brasil não tem uma máquina administrativa “inchada”, com excesso de servidores públicos. 

Ao contrário, a máquina administrativa brasileira conta com um déficit absurdo de servidores públicos concursados, havendo uma necessidade urgente de recomposição para mais do número de servidores públicos em todas as áreas da Administração Pública, o que se consegue, pela via constitucional (em atendimento ao Princípio da Legalidade), através da abertura de concursos públicos e o abandono imediato da política pública de recursos humanos de “enxugamento” da máquina pública e contratação de trabalhadores temporários, o que vai ao encontro da ineficiência pública e de encontro à dignidade da pessoa humana do servidor público. Sendo assim, não cabe, no ideal de construção de um Estado de Bem-estar Social, a continuidade da adoção de políticas públicas de inspiração neoliberal, que só geram perda de direitos sociais, aumento da desigualdade social, desemprego, “mercadorização” do ser humano, precarização das relações de trabalho, privatização dos serviços públicos sociais (educação, saúde, previdência social etc.) e da própria Administração Pública, aumento da pobreza, aumento da fome e injustiça social. Para isso acontecer, é preciso responsabilidade pública, vontade política, conhecimento, disposição e coragem, além da participação popular. 

Nesse contexto, como todo trabalhador, o que o servidor público quer é respeito, reconhecimento e valorização, o que significa respeito, reconhecimento e valorização não somente por parte do governo, mas também, e principalmente, de toda a sociedade.

quarta-feira, 2 de julho de 2025

Xeque ao movimento sindical * Neuriberg Dias/DIAP

Xeque ao movimento sindical
Neuriberg Dias/DIAP

Às vésperas de mais um ciclo de eleições gerais, o Congresso Nacional avança com uma agenda legislativa claramente direcionada ao enfraquecimento do movimento sindical. Conduzida por setores da oposição ao governo federal, essa ofensiva não ocorre por acaso. Trata-se de uma ação estratégica que visa reduzir a capacidade de organização, mobilização e negociação dos trabalhadores em um momento crucial da vida democrática do país.

Os sindicatos não são meras estruturas burocráticas. São organismos vivos, essenciais para a mediação entre capital e trabalho. Por meio de campanhas salariais, greves, mobilizações, negociações coletivas e ações judiciais, buscam equilibrar relações historicamente marcadas por profundas assimetrias de poder. Atacar essas entidades é minar não apenas os direitos conquistados, mas o próprio pacto democrático que regula as relações laborais. E essa erosão se agrava quando ocorre em pleno ambiente pré-eleitoral, justamente quando os canais de representação e participação deveriam ser ampliados.

Atualmente, três projetos de lei concentram os ataques mais significativos ao sindicalismo. Um aprovado recentemente na Câmara dos Deputados, o PL 1663/2023, que tramita agora no Senado Federal, com os PLs 2099/2023 e 2830/2023, que seguem a mesma linha, prevendo mudanças nas estruturas sindicais que favorecem a enfraquecer as bases de representação coletiva, a proteção de direitos dos trabalhadores e que criam um cenário propício a práticas antissindicais.

O PL 1663/2023, de autoria do deputado Fausto Santos Jr. (União-AM), que tem como objetivo atualizar dispositivos ultrapassados da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), adequando-os à Constituição Federal e à nova legislação trabalhista vigente desde a reforma de 2017. O texto recebeu dois pareceres do relator, deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE): um favorável, na forma de substitutivo, em relação ao texto original, e outro pela rejeição das quatro emendas apresentadas. Dentre essas emendas, foi incorporada a Emenda de Plenário nº 1, de autoria do deputado Rodrigo Valadares (União-SE), que gerou controvérsias por propor a criação de mecanismos digitais para o cancelamento da contribuição sindical.

A emenda estabelece que o pedido de cancelamento possa ser feito por meio de portais ou aplicativos do Governo Federal, como o “gov.br”, por plataformas digitais mantidas pelos sindicatos, aplicativos de empresas privadas autorizadas, ou até mesmo via e-mail. Para garantir a autenticidade, seriam exigidos mecanismos de validação como certificação digital (ICP-Brasil), autenticação via “gov.br”, outras formas eletrônicas legalmente reconhecidas ou assinatura física acompanhada de documento oficial.

Embora apresentada como medida de modernização, a proposta traz sérias contradições. Primeiramente, insere um novo regramento em um projeto que visa apenas revogar trechos obsoletos da CLT, ampliando indevidamente o escopo da proposição. Em segundo lugar, trata de uma matéria já resolvida pela Reforma Trabalhista: desde 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e qualquer desconto só pode ocorrer mediante autorização prévia e expressa do trabalhador. Assim, a criação de um sistema de cancelamento soa redundante, ao pressupor uma cobrança indevida generalizada que não corresponde à atual realidade normativa.

E os PLs 2830/2023 e 2099/2023, em especial o primeiro, que inicialmente tratava de temas processuais na Justiça do Trabalho, ganhou contornos com aprovação de uma emenda que igualmente impacta diretamente a estrutura e organização sindical. Ambas as propostas, de autoria do senador Styvenson Valentim (PODEMOS-RN), foram originalmente concebidas para reduzir de 45 para 15 dias o prazo para protesto e inscrição de devedores trabalhistas nos órgãos de proteção ao crédito.

No entanto, o relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Rogério Marinho (PL-RN), introduziu mudanças que modificam profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que diz respeito à contribuição sindical. Entre as alterações, está a ampliação do direito de oposição dos trabalhadores à cobrança da contribuição negocial. Na prática, isso incentiva a não contribuição, mesmo quando os benefícios negociados em convenções coletivas são usufruídos por toda a categoria — filiados ou não — ao prever que o trabalhador poderá manifestar oposição ao desconto sindical: a) no ato da contratação; b) em até 60 dias após o início da relação de trabalho ou no prazo de 60 dias após a assinatura de acordo ou convenção coletiva; c) ser feita pessoalmente ou por qualquer meio, inclusive eletrônico.

Além disso, a cobrança de contribuição assistencial será feita pelo sindicato exclusivamente por meio de boleto bancário ou arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), sendo vedada a atribuição de responsabilidade ao empregador pelo pagamento, desconto em folha de pagamento e repasse às entidades sindicais. Exceto a critério do empregador, e desde que exista previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento por meio de desconto em folha da contribuição poderá ser fixado. E ainda, segundo o texto, fica vedada a cobrança e o envio de boleto, ou equivalente, à residência do empregado ou à sede da empresa, em caso de oposição apresentada pelo empregado.

A esse contexto se soma a crise enfrentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), marcada por denúncias de descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas. Embora esses débitos estejam ligados a falhas administrativas e operacionais, setores do Parlamento e da mídia têm tentado transferir a responsabilidade para os sindicatos. Essa narrativa, desconectada dos fatos, tem sido usada como justificativa para avançar com medidas legislativas que restringem ainda mais a atuação sindical, explorando o desgaste público gerado por problemas estruturais do sistema previdenciário.

Diante dessa conjuntura, torna-se urgente uma resposta coordenada, combativa e propositiva pelo movimento sindical. É fundamental lançar uma campanha nacional de valorização do papel das entidades representativas. A iniciativa deve ter como foco o combate à desinformação, o resgate da relevância da representação coletiva, o diálogo com as novas gerações de trabalhadores — inclusive os inseridos em vínculos informais — e a promoção de um diálogo qualificado e permanente no Congresso Nacional onde o debate tem sido tratado de forma desqualificada e superficial sobre o papel dos sindicatos.

A tentativa de desarticulação sindical não é isolada nem neutra — ela integra uma disputa mais profunda sobre o modelo de país que está em jogo desde a reforma trabalhista. Retirar o poder de ação das entidades sindicais significa limitar a capacidade de mobilização da classe trabalhadora e, com isso, abrir espaço para o avanço de pautas regressivas que se beneficiam da apatia social. Ainda não é um xeque-mate, pois ainda há tempo para o movimento sindical movimentar o tabuleiro.

*Jornalista, Analista Político e Diretor de Documentação do DIAP.

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