sexta-feira, 16 de setembro de 2022

PISO SALARIAL SUSPENSO MAS A LUTA CONTINUA * JORGE LUIZ SOUTO MAIOR / USP-SP

PISO SALARIAL SUSPENSO MAS A LUTA CONTINUA
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Por JORGE LUIZ SOUTO MAIOR*

No Brasil, herói bom é herói morto

No período da pandemia – que ainda não terminou – não foram poucos os reconhecimentos em torno da essencialidade dos serviços prestados pelos profissionais da saúde. A população demonstrou explicitamente sua gratidão a estas pessoas com gestos e palavras. Inúmeras foram às vezes em que os profissionais da saúde se viram alvos de aplausos, sendo até tratados como heróis, isto porque, mesmo trabalhando nas condições mais desfavoráveis possíveis, submetendo-se a enormes riscos, conseguiam salvar milhões de vidas.

As trabalhadoras (pois são, na maioria, mulheres) da saúde, notadamente, da enfermagem, sempre disseram que agradeciam os aplausos, mas que mais do que aplausos queriam que seus direitos enquanto trabalhadoras fossem respeitados e, sobretudo, que seu piso salarial e o limite de 30 horas de trabalho na semana, há muito perseguidos, lhe fossem, enfim, assegurados (http://www.confetam.com.br/noticias/pl-da-enfermagem-mais-que-aplausos-trabalhadores-querem-direitos-093f/).

Depois de anos de luta e de sofrimentos, que se multiplicaram na pandemia, em 4 de agosto de 2022, foi publicada a Lei n. 14.434, que conferiu aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras um piso salarial.

Divulgou-se, amplamente, que o piso em questão seria de R$4.750,00; Mas este valor refere-se, unicamente, aos enfermeiros. Para os técnicos de enfermagem, o piso é de R$ 3.325,00 (70% do piso dos enfermeiros); para os auxiliares de enfermagem e parteiras, R$ 2.375,00 (50% do piso dos enfermeiros).

Trata-se, pois, de valores de salários bem aquém da relevância da função cumprida e nas condições em que é exercida. O salário-mínimo atual é de R$1.212,00 e sobre as condições de trabalho, todas as pessoas que precisaram ir a hospitais ou postos de saúde sabem do que se está falando.

De todo modo, o oportuno relato de Maria Helena Machado é bem útil para que a realidade não deixe tão rapidamente a nossa memória: “As pesquisas recentes realizadas pela Fiocruz, sobre as condições de trabalho e saúde mental dos trabalhadores(as) da saúde mostram um cenário complexo e preocupante. E a Enfermagem não ficou ilesa nesse contexto, ao contrário, foi atingida de forma brutal com milhares de contaminados e centenas que foram a óbitos por Covid-19 (Cofen, 2022), mais precisamente, 256 enfermeiros e 617 auxiliares/técnicos de enfermagem, segundo Machado et al (2022)”.

“Os dados de nossas recentes pesquisas na Fiocruz (2021-2022), sobre condições de trabalho e saúde mental dos trabalhadores (as) da saúde mostram um quadro em que: (i) ¼ dos trabalhadores de saúde apresenta comorbidades, sendo cinco as mais prevalentes: hipertensão, obesidade, doenças pulmonares, depressão e diabetes; (ii) mais de 70% apresentam com fortes sinais de esgotamento e cansaço por excesso e sobrecarga de trabalho; (iii) a maioria denuncia más condições de trabalho traduzidas em infraestruturas precárias e inadequadas, produzindo desconforto e problemas ergonômicos; (iv) biossegurança insuficiente; (v) salários baixos e insuficientes para seu sustento e de um domicílio- trabalho precário apontado pela OIT- Organização Internacional do Trabalho; (vi) multiplicidade de vínculos, quase sempre precários e temporários e muitos, na modalidade de bicos; (vii) sequelas físicas e psíquicas heranças da pandemia com enormes repercussões na vida diária desse contingente de mais de milhões de trabalhadoras e trabalhadores da saúde, no qual a enfermagem é hegemônica e essencial.” (“Profissão da Enfermagem: essencialidade x piso salarial”, disponível em: https://informe.ensp.fiocruz.br/noticias/53382).

Concretamente, o piso salarial em questão é uma forma mínima e apenas simbólica de reparar o impróprio tratamento conferido aos profissionais responsáveis pela realização de serviços essenciais à recuperação e preservação da saúde e da vida da população brasileira.

Não há argumento social, cultural e humano que se possa levantar contra o piso salarial em questão, a não ser o de que o valor ainda se mostra insuficiente para o pleno resgate da dignidade desses trabalhadores e dessas trabalhadoras. Muito menos há algum argumento jurídico que possa recusar a constitucionalidade e a pertinência da norma ou obstar a sua eficácia.

No entanto, atendendo ao pedido da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNSAÚDE, que congrega, sobretudo, entidades sindicais representativas de empresas privadas que exploram economicamente o trabalho na área da saúde, o Ministro Luís Roberto Barroso, resolveu “suspender” a aplicação da Lei 14.434/22.

Segundo os argumentos lançados na decisão, o piso salarial em questão, se aplicado, poderia: (a) gerar “impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade (CF, art. 169, § 1º, I)”; (b) provocar “impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos (CF, art. 170, VIII)”; e (c) trazer “impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos (CF, art. 196)”.

Ou seja, para atender a demanda de empresas privadas, o Ministro utilizou argumentos pertinentes aos entes públicos, o que não se mostra pertinente também pelo aspecto de que tais avaliações dos impactos financeiros sobre estados e municípios foram realizadas durante o processo legislativo, que contou, inclusive, com a entidade de representação dos profissionais da saúde (os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem – COFEN/COREN – https://www.f5news.com.br/cotidiano/corense-se-posiciona-sobre-decisao-do-ministro-luis-roberto-barroso.html).

E quanto às entidades privadas, a decisão de suspensão apenas consignou que se estas empresas quisessem cumprir a lei estariam livres para tanto, mas não estariam obrigadas: “Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada, não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima”.

Os argumentos, como se vê, não são propriamente jurídicos, notadamente na parte que diz respeito às empresas privadas e, do ponto de vista econômico (o que não traz qualquer repercussão juridicamente relevante no caso) são meramente opinativos e ainda integrados da ameaça típica do setor econômico do “fechamento” de unidades, chegando até mesmo a incentivar a prática já declarada ilegal pelo próprio STF da dispensa em massa.

Diante de uma Constituição Federal que se fincou sobre a base da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além de ter erguido a direito fundamental o princípio da melhoria da condição social dos trabalhadores e trabalhadoras não se parece juridicamente razoável o argumento de que a preservação dos empregos só se garanta por meio de baixos salários e contratos precários, porque, afinal, em última análise, é isto que se diz quando a preservação dos empregos é o argumento utilizado para negar validade a uma lei (democrática e regularmente votada no Congresso Nacional) que conferiu um módico reajuste salarial a uma categoria de trabalhadores e trabalhadoras que exercem atividade considerada essencial.

Curiosamente, o STF em nenhum momento se viu instado a suspender a aplicação da Lei 13.467/17, que foi fruto de um processo legislativo viciado e que impôs inúmeros retrocessos sociais, humanos e econômicos à classe trabalhadora e que atingiu, sobretudo, os profissionais da saúde que, hoje, trabalham em regimes de sobrejornada, sem intervalo e com contratos precários, que incluem, inclusive, quarteirização.

Fato é que o aumento do sofrimento da classe trabalhadora parece não comover as instituições brasileiras, enquanto que o clamor do poder econômico contra uma maior partilha de seus lucros (https://einvestidor.estadao.com.br/investimentos/valor-acoes-empresas-saude-brasil) ecoa rápida e eficazmente.

Como dito por um amigo, a sorte dos escravizados e das escravizadas é que em 1888 não havia ADI, pois se existisse pode ser que a Lei Áurea fosse suspensa em razão dos seus impactos na economia do país.

Mas as(os) profissionais da saúde podem ficar tranquilos, pois quanto pior for a sua condição de vida, mais próximos estarão de ser oficialmente declarados heróis nacionais, pois, no Brasil, herói bom, é herói morto.

PS: Este texto foi escrito antes de encerrada o julgamento da ADI 7222, com a torcida de que o resultado final da votação desminta o seu conteúdo. E na esperança também de que se dê ouvidos à pertinente advertência lançada pelo Ministro Edson Fachin nas razões de seu voto divergente: “Por fim, tenho que a linha de precedentes recentes em relação à matéria trabalhista sugere que o risco da demora é, no presente caso, inverso. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, em matéria trabalhista, vem chancelando a redução dos espaços institucionais em que os trabalhadores tradicionalmente podiam ventilar suas insatisfações: o direito de greve de servidores públicos foi significativamente reduzido, a representação sindical foi severamente atingida pela redução do imposto sindical e o ônus para se recorrer à Justiça do Trabalho aumentou consideravelmente”.

“Nesse cenário, não chega a surpreender que a única via que tenha restado às categorias seja o recurso à representação política e que, na esteira do piso para os enfermeiros, outras categorias também planejem reivindicações semelhantes. A presente ação é paradigmática, porque pode acabar por fechar a única via que restou aos trabalhadores brasileiros para fazer valer suas demandas. Se nem quando uma maioria constitucional tem, aos olhos desta Suprema Corte, legitimidade para assegurar direitos fundamentais sociais, especialmente os trabalhistas, é sinal de que uma minoria foi por ele privilegiada”.

“Renovando as vênias de estilo, entendo que acolher a alegação de inconstitucionalidade, tal como formulada, parece atentar contra o sentido mais básico de legitimidade democrática”.

*Jorge Luiz Souto Maior é professor de direito trabalhista na Faculdade de Direito da USP. Autor, entre outros livros, de Dano moral nas relações de emprego (Estúdio editores).



sexta-feira, 15 de julho de 2022

VITÓRIA DOS TRABALHADORES DA ENFERMAGEM * BRASIL DE FATO

 VITÓRIA DOS TRABALHADORES DA ENFERMAGEM

PEC da enfermagem: 
o fim da saga legislativa e a pressão pela sanção do PL do piso
Tema conduziu luta histórica da categoria, que começou ainda nos anos 1980
Cristiane Sampaio
Brasil de Fato | Brasília (DF) | 15 de Julho de 2022 às 08:19

Maior categoria da área da saúde, enfermeiros lutam por piso nacional desde final da década de 1980 - AFP
Com a promulgação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) PEC 11/22 pela mesa do Congresso na noite de quinta-feira (14), chegou ao fim a disputa legislativa que envolve o piso salarial da enfermagem.

A saga em torno do tema teve início ainda no final dos anos 1980, quando o primeiro projeto começou a tramitar no Legislativo, por isso a promulgação do texto teve sabor de vitória para a categoria, que anteriormente conseguiu aprovar também o Projeto de Lei 2564/20. Este último fixa detalhes sobre os valores salariais mínimos a serem pagos a enfermeiros, parteiras, auxiliares e técnicos de enfermagem.

O PL 2564 e a PEC 11 tiveram, ao todo, um rito de pouco mais de dois anos no Congresso. “A gente avalia que é algo excepcional, inédito e demonstra o interesse em atender nossa demanda, porque aprovar um PL e uma PEC em curto espaço de tempo é algo inimaginável. Foi uma vitória muito grande”, celebra Daniel Menezes de Souza, membro do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

Percurso

O PL 2564, que começou a tramitar em maio de 2020 pelas mãos do senador Fabiano Contarato (PT-ES), ganhou fôlego no decorrer da pandemia e encontra na proposta de emenda um resguardo jurídico. Como a atual versão da Constituição Federal não trata da instituição do piso por parte do Legislativo, a PEC 11 insere essa previsão na Carta Magna, a partir da indicação de que uma lei federal deverá estipular os valores salariais do segmento.

A confecção da PEC veio após intenso debate sobre como garantir a sustentação jurídica do projeto de forma a evitar questionamentos futuros de eventuais opositores junto ao Judiciário. A ideia era impedir que uma histórica luta trabalhista tombasse ao final da jornada, a mando do Supremo Tribunal Federal (STF).

Diante disso, a solução foi cunhar a PEC 11, cuja lista de signatários é encabeçada pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA). No percurso legislativo que envolveu o tema, a pauta teve o seu primeiro projeto ainda em 1989, com o PL 4499, que previa apenas o piso dos enfermeiros.

Vinte anos depois surge o PL 4924/2009, cujo texto incluía parteiras, auxiliares e técnicos de enfermagem. Na sequência, o mesmo conteúdo veio à tona por meio do PL 459, de 2015, mas nenhum dos três projetos obteve o apoio necessário para chegar ao final da tramitação.

Com a crise sanitária gerada pelo alastramento da covid-19 e as jornadas extenuantes de profissionais de saúde durante os momentos mais críticos do período, o tema ganhou evidência política e ressurgiu por meio do PL de Fabiano Contarato.

“Eu vi – ninguém me contou não – profissionais de enfermagem vestidos com capa de chuva porque não tinha equipamento. Perdi amigas, por exemplo. Eles todos foram guerreiros demais”, disse ao Brasil de Fato, em um momento de forte emoção, a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que é enfermeira de formação e esteve entre os parlamentares mais atuantes em prol do piso.

De 2020 para cá, a jornada vitoriosa do PL e da PEC foi curta, considerando os padrões do Congresso para esse tipo de medida. Ao longo das costuras políticas, os dois textos acabaram conquistando ampla maioria nas duas casas legislativas, impulsionados pela mobilização social em torno do tema. “Ficamos impressionados inclusive com a maturidade política das entidades deles”, realça Alice.

Ato pela aprovação do PL do piso com trabalhadores do segmento em frente à Câmara dos Deputados / Cristiane Sampaio

No plenário da Câmara, por exemplo, a PEC foi aprovada no último dia 13, em segundo turno, por 473 votos favoráveis e apenas nove contrários. No Senado, no início de junho, a margem foi ainda mais vantajosa para os defensores da proposta: foram 71 votos favoráveis e nenhum contra no primeiro turno, enquanto no segundo foram registrados 72 apoios e nenhuma rejeição.

“É aquilo que Victor Hugo disse: ‘Não há nada mais poderoso do que uma ideia quando o seu tempo chega’, e foi justamente em plena pandemia. Precisou haver uma crise sanitária que vitimou 674 mil brasileiros para que nós pudéssemos jogar luz para essa categoria”, desabafou Contarato.

Mas nem tudo foram flores durante a tramitação da proposta. A oposição à pauta, embora matematicamente minoritária, ficou por conta do partido Novo e de setores do empresariado, que se disseram preocupados com os gastos, especialmente de governos municipais e estaduais. O tema foi alvo de um grupo de trabalho (GT) que discutiu o tema na Câmara.

“O relatório foi decisivo porque ele reduziu um verdadeiro caos que era pintado de mais de R$ 40 bilhões de gastos e depois, mais tarde, falaram em R$ 15 bilhões. Mas nós provamos que o impacto por ano no SUS é de menos de 2,5% de tudo que é investido e, para o setor privado, é de menos de 2% do faturamento. É um impacto que pode ser absorvido”, argumenta o deputado que atuou como relator do GT, Alexandre Padilha (PT-SP).

Números

Fabiano Contarato destacou que o cotidiano da categoria é marcado por muita precarização e que muitos profissionais têm mais de um emprego para que possam se manter.

“Esse PL 2564 está dando dignidade a 2,7 milhões de profissionais. E eu falo que esse PL 2.564 é uma pauta feminina, porque, de 2,7 milhões de enfermeiros, de técnicos de enfermagem, de auxiliar de enfermagem e de parteiros, 85% são de mulheres.”

Autor do PL 2564, apresentado em maio de 2020, Contarato foi quem primeiro comprou a briga pelo projeto durante a pandemia / Jefferson Rudy/Agência Senado

O projeto estabelece pisos de R$ 4.750 para enfermeiros, R$ 3.325 para técnicos e R$ 2.375 para auxiliares e parteiras.

Sanção

O sinal verde dado à PEC por parte das duas casas legislativas do Congresso precede ainda um último capítulo político, que foge da alçada da Câmara e do Senado: a sanção do Projeto de Lei (PL) 2564/20 por parte do presidente Jair Bolsonaro (PL).

Devoto da cartilha neoliberal, o governo é costumeiramente arredio a pautas de direitos trabalhistas. Apesar do sempre existente risco de veto – ainda que parcial – ao PL, a categoria calcula que a eventual medida apenas estenderia o percurso do PL, sem potencial para evitar que posteriormente o piso entre em vigor.

“Temos apoio suficiente para derrubar um veto presidencial, tanto na Câmara quanto no Senado, então, isso dá mais confiança para a gente e nos deixa mais tranquilos”, afirma a presidenta da Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), Shirley Morales.

No serviço público, após ser sancionado o projeto, a medida só começa a valer no ano que vem. Já na esfera privada a exigência deverá ser feita a partir da sanção do texto.

“A prioridade agora tem que ser a sanção pelo presidente. Essa tem que ser a prioridade absoluta. Quando Bolsonaro receber, ele terá 15 dias para sancionar. Isso significa aumentar o salário de mais de 80% dos auxiliares de enfermagem no Brasil, cerca da metade dos enfermeiros e dos auxiliares de enfermagem”, resume o deputado Alexandre Padilha (PT-SP), que foi relator do grupo de trabalho (GT) que discutiu o tema na Câmara.

Presidente

Apesar de avesso aos temas trabalhistas e de dificuldades colocadas pelo governo durante a tramitação, Bolsonaro fez aceno favorável à pauta na quinta-feira. Na tentativa de colher dividendos eleitorais, ele chegou a comparecer à promulgação da PEC, ocasião em que também foi oficializada pela mesa do Congresso a PEC dos Auxílios. A ida do presidente da República a esse tipo de sessão não faz parte do rito tradicional e, portanto, não é comum.

Presidente Jair Bolsonaro (PL) chega ao plenário do Senado para a promulgação da PEC dos Auxílios / Waldemir Barreto/Agência Senado

A presença do ex-capitão chamou a atenção e ganhou centralidade no evento, que também contou com a participação de diferentes ministros do governo. Oposicionista ferrenha e uma das principais articuladoras do PL, a deputada Alice Portugal se recusou a ficar para a cerimônia.

“Apesar de ser um ato meramente protocolar, você honra protocolo na democracia. Honrar protocolo com a barbárie não é possível”, justificou, em conversa com o Brasil de Fato. A parlamentar ressaltou que a pauta foi aprovada graças à dedicação da categoria em associação com parte dos parlamentares, a maioria de oposição. “E, com toda a luta, nós conseguimos. Apesar de tudo, acho que nós poderíamos cantar um ‘apesar de você’ pra ele”, ironizou.

quinta-feira, 30 de junho de 2022

A SAÚDE DO TRABALHADOR PARA ALÉM DA PANDEMIA * Adão Alves dos Santos - SP

 A SAÚDE DO TRABALHADOR PARA ALÉM DA PANDEMIA

CRÔNICAS PARA DESEMBURRECER TOMO DCCXCIV


Ontem (27/06/22), as redes sociais da Rádio Comunitária Cantareira e o canal do YouTube mais DH, realizaram uma transmissão debatendo a questão da saúde do trabalhador, nossa conversa só foi possível com a participação do Edison Flores, que também é diretor do Sintaema e do Eduardo Bonfim ambos também compõe o DIESAT, um órgão intersindical, nos moldes do "DIEESE", mas voltado a questões de saúde.


Talvez até lamentássemos a necessidade dos trabalhadores precisarem serem obrigado a se organizar, pelo papel ineficiente do Estado, mas a eficiência, ainda que a função do DIESAT, assim como o DIEESE, é de prestar acessória aos sindicatos na organização da luta e para a luta.


Se o DIEESE, faz pesquisas sócio-econômicas, o DIESAT, faz estas assessorias no campo da saúde, percebe ocorrências análogas, dentre estas ocorrências está as questões psicológicas, a "síndrome do pânico", muitas vezes vista como uma situação pessoal, porém quando olhamos as pressões que o trabalhador sofre no dia-a-dia, faz com que o problema seja de saúde coletiva. Se os agravos à saúde é coletivo, o enfrentamento também deve ser.


Entrar aqui na importância dos sindicatos como ferramenta não apenas para assegurar direitos trabalhistas já legitimados, mas inclusive para ampliar tais conquistas.


Se os sindicatos são uma ferramenta indispensável para os trabalhadores, a assessoria científica para fundamentar a consolidação de tais direitos, ontem demos um pontapé, na tarefa de mostrar a importância do DIESAT, pretendemos ter outros programas mostrando as necessidades de conhecimento sobre o tema. Mas se você não viu este, acesse os canais do YouTube e do Facebook tanta da Rádio Cantareira quanto do canal MAIS DIREITOS HUMANOS.


Adão Alves dos Santos

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segunda-feira, 27 de junho de 2022

Bombeiro civil profissão regulamentada * Movimento Brasil Operário / MBO

BOMBEIRO CIVIL
PROFISSÃO REGULAMENTADA
RISCOS DA ATIVIDADE

O Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.901/09 que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

Ao regulamentar a profissão o legislador definiu, em seu artigo 2º, que “Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio ”.

Evidentemente, o Bombeiro Civil não atua apenas na prevenção e combate a incêndio, mas também, avalia os riscos existentes, inspeciona periodicamente os equipamentos de proteção e equipamentos de combate a incêndio, implementa plano de combate e abandono, interrompem o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro, atua no resgate de pessoas em situação de perigo iminente, emergência médica pré-hospitalar, salvamento aquático, intervenção em acidentes elétricos, hidráulicos e com produtos químicos, prevenção e acompanhamento em determinadas atividades como solda, enfim, atua em diversas atividades relacionadas a prevenção de acidentes.

Atualmente as empresas privadas estão contratando grande número de bombeiros civis para impedir que situações de risco cheguem a ameaçar o local de trabalho e as pessoas que ali circulam, privando pela segurança e atendimento imediato. A necessidade de regulamentação da profissão, bem como, o aumento do contingente desses profissionais levou a sanção da lei acima mencionada, engrandecendo a categoria e garantindo benefícios antes não visualizados pelos brigadistas.

Além de regulamentar a profissão, a Lei nº 11.901/09 classifica as funções exercidas pelos Bombeiros Civis, sendo que, para o exercício da função de Bombeiro Civil Líder, necessário a formação como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho, bem como, a função de Bombeiro Civil Mestre, necessária a formação em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. Lembrando que, em caso de atuação conjunta com o Corpo de Bombeiros Militar a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

Ainda, declara a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Com efeito, os Bombeiros Civis que atuam em escalas diversas, quando a jornada de trabalho for superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, serão beneficiados com o pagamento horas extras, neste aspecto, regulamentada pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção ou Acordo Coletivo da Categoria.

Mais alguns benefícios são mencionados no artigo 6º da lei, sendo eles: fornecimento de uniforme especial pela empresa empregadora, contratação de seguro de vida em grupo nos termos do que for estipulado pelo empregador, pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa e o direito à reciclagem periódica.

Dispõe a respeito das penalidades aplicadas em caso de descumprimento das normas descritas na lei, sendo passíveis de sofrer advertências, proibição temporária de funcionamento e cancelamento da autorização e registro para funcionar. Concede aos empregadores a possibilidade de firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.

Evidentemente a contratação de seguro de vida, a redução da jornada de trabalho e a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade onerarão as empresas empregadoras, mas temos que a função exercida bravamente pelos Bombeiros Profissionais Civis promove a segurança, não somente da empresa como patrimônio, mas dos funcionários e demais pessoas que em suas dependências circulam prevenindo incêndio e desastres, atuando no combate e minimização dos seus efeitos, prestando assistência e primeiros socorros, colaborando diretamente com o departamento de segurança do trabalho.

Brasilia / DF
Bombeiro Civil Profissional é aquele que, habilitado nos termos da lei, exerce em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Definição de Bombeiro Civil

Bombeiro Civil é a pessoa treinada e capacitada que presta serviços de prevenção e atendimento a emergências, relacionadas a incêndio, atuando na proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio.

(Cruz, 2009) Conhecido também como Bombeiro Industrial surgiu desde os anos 60 pela necessidade de as empresas terem um profissional que fosse Bombeiro, garantindo tanto a prevenção quanto o combate a Incêndios.

Nas organizações onde não existe um Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio, a atividade de bombeiro faz parte da estrutura da segurança do trabalho e/ou segurança patrimonial da organização.
Definições de bombeiro de acordo com ABNT NBR 14608:2007
Bombeiro Civil

Bombeiro Civil é aquele empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Bombeiro Militar

Bombeiro Público é aquele bombeiro pertencente ao Corpo de Bombeiro Militar.

Corpo de Bombeiros Militar é um dos órgãos integrantes da Segurança Pública no Brasil, previstos na Constituição de 1988.

Tem como uma das suas principais missões a preservação da vida, do meio ambiente e do patrimônio. uma organização governamental militar ou civil de atendimento de emergências.
Bombeiro Voluntário

Bombeiro Voluntário é aquele bombeiro que pertence a uma Organização Não Governamental (ONG) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que presta serviços de atendimento a emergências publicas.
Brigada de Incêndio

Brigada de Incêndio é o grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntário ou indicado, treinado e capacitado para atuar na prevenção e no combate ao principio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida de uma planta.
Regulamentação da Profissão de Bombeiro Civil

O exercício da profissão de bombeiro civil foi regulamentado em âmbito nacional pela Lei nº 11.901/2009.

A LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009, dispõe sobre a profissão e dá outras providências.
Bombeiro Civil

Lei 11.901, Art. 2º:

Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Função do Bombeiro CivilBombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Direitos do Bombeiro CivilUniforme especial a expensas do empregador;
Seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
Adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
Direito à reciclagem periódica.
Das Penalidades

As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência;

III – proibição temporária de funcionamento;

IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar.

As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.

Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho
5171-10 – Bombeiros

Agente de investigação de incêndio, Bombeiro de empresas particulares, Bombeiro de estabelecimentos comerciais, Bombeiro de estabelecimentos industriais.

Previnem situações de risco e executam salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas;

Prestam primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar o procedimento adequado;

Realizam cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência.
Escala de Serviço Bombeiro Civil

A jornada de trabalho é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

Os Bombeiros Civis que atuam em escalas diversas, quando a jornada de trabalho for superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, serão beneficiados com o pagamento horas extras, neste aspecto, regulamentada pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção ou Acordo Coletivo da Categoria.
Atividades do Bombeiro Civil

Sua atuação é descrita na ABNT NBR 14608:2007 como o empregado de uma empresa e que só presta serviços desta natureza.

Só faz atendimento público em casos específicos como os de shopping, por exemplo, e aqueles que em grandes parques industriais pertencem ao PAM – Plano de Auxilio Mútuo o das estruturas de RINEN – Rede Integrada de Emergências, os quais pelas proximidades com grandes avenidas e rodovias e o valor da vida humana se convencionam neste tipo de auxilio.
Atividades Básicas

As atividades básicas do bombeiro profissional civil durante suas rotinas de trabalho são:

Ações de prevençãoConhecer o plano de emergência contra incêndio da planta;
Identificar os perigos e avaliar os riscos existentes;
Inspecionar periodicamente os equipamentos de combate a incêndio;
Inspecionar periodicamente as rotas de fuga, incluindo a sua libração e sinalização;
Participar dos exercícios simulados;
Registrar suas atividades diárias e relatar formalmente as irregularidades encontradas, com propostas e medidas corretivas adequadas e posterior verificação de execução;
Apresentar, quando aplicável, sugestões para melhorias das condições de segurança contra incêndio e acidentes;
Participar das atividades de avaliação, liberação e acompanhamento das atividades de riscos compatíveis com sua formação;
Ações de emergênciaAplicar os procedimentos básicos estabelecidos no Plano de Emergência do Estabelecimento contra Incêndio, de acordo com a ABNT NBR 15219.

Nota: O Bombeiro Profissional só deve atuar nas atividades básicas em que estejam, plenamente capacitados e tenham EPI e recursos necessários disponíveis.
Curso Formação do Bombeiro Civil

Quanto a sua formação, o Bombeiro Profissional Civil faz o curso de Formação de Bombeiro Profissional Civil previsto na ABNT NBR 14608:2007 e na Lei 11.901/2009

A validade de cada módulo do treinamento de bombeiro civil e de no máximo, 12 meses.


Os bombeiros profissionais civis devem ser qualificados conforme os riscos específicos de seu local de trabalho.

(Cruz, 2009) Mesmo existindo uma norma regulamentadora sobre a grade do curso e uma lei federal, nem todos os centros de formação a respeitam, por isso é importante pesquisar muito a entidade onde se pretende fazer este curso.

(Cruz, 2009) Hoje já existe em uma grande parte das empresas a exigência de que este profissional tenha ou esteja cursando um curso técnico, seja em segurança do trabalho ou em enfermagem, isto pela falta de um curso especifico de Técnico em Incêndio de nível pós-médio como os demais.
Das Medidas Administrativas (ABNT NBR 14608:2007)

Devem ser providenciados, por órgão ou empresa especializada, as medidas necessárias para manter o condicionamento físico e psicológico adequado para o pleno exercício das funções de bombeiro profissional civil, bem com sua reciclagem.

Os equipamentos e os materiais necessários para plena execução das atividades de bombeiros devem ser providenciados, controlados e mantidos conforme suas respectivas normas técnicas.

Os bombeiros profissionais civis, durante suas jornadas de trabalho devem permanecer identificados e, quando no uso de uniforme, estes não devem ser similares ais utilizados pelos órgãos de bombeiros públicos locais.
Referencias Bibliográficas

BRASIL. (s.d.). LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá. Acesso em 05 de outubro de 2017, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11901.htm

Cruz, A. d. (2009). BOMBEIRO CIVIL NO BRASIL. Pará de Minas, MG: Editora Virtualbooks.

ABNT NBR 14608:2007, A. (2007). Bombeiro Profissional Civil.

FONTE

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domingo, 26 de junho de 2022

FÓRUM DE TRABALHADORES DA SAÚDE * Movimento Brasil Operário / MBO

FÓRUM DE TRABALHADORES DA SAÚDE

BANDEIRAS DE LUTA:


ACESSE NOSSO ZAP

https://chat.whatsapp.com/BjDaxhgzRHOB6DAODZY22Q 

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1 -  O *FÓRUM DE TRABALHADORES DA SAÚDE* reúne todas as categorias  profissionais do setor: para-médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, socorrista, maqueiro e bombeiro civil.


2 - Sua tarefa é atuar na defesa dos interesses das categorias compreendidas no mesmo;

3 - lutar pela regularização profissional e seu reconhecimento.

4 - lutar pela conquista do PISO SALARIAL em todos os níveis: municipal, estadual e federal.

5 - lutar pela implantação e implementação do PISO SALARIAL onde houver e onde ainda não existe;

6 - organizar a categoria independente do sindicato e dos partidos políticos;

7 - impulsionar as lutas da categoria independente dos órgãos de governo, do sindicato, dos partidos e suas pautas, e do calendário eleitoral do país;

8 - criar o nosso FUNDO ASSISTENCIAL para apoiar as nossas lutas e socorrer companheiros em dificuldades. 


Único: Ele deve ser gerido por dois membros em conta bancária conjunta.

9 - as decisões deste coletivo serão baseadas por maioria simples de votantes, ou seja 50%+1 dos membros presentes mediante convocação antecipada.


*LUTAR ORGANIZAR MOBILIZAR*


*Quem concorda entra em contato: 21.972963162*


SITES DA CATEGORIA


1 - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

Confederação Nacional de Saúde

2 - FRENTE PARLAMENTAR DO SERVIÇO PÚBLICO

Frente Parlamentar Mista do Serviço Público

3 - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS

FNE - Federação Nacional dos Enfermeiros

4 - CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

Conselho Federal de Enfermagem - Brasil

5 - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE

CNTS

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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Escola sem partido * Anesino Sandice * SP

ESCOLA SEM PARTIDO


Não a sobra que sobra,
Já que a sobra que sobra,
Não sobra, onde não seria sobra.

Pois a sobra que sobra,
Se sobrasse, onde faria falta,
Não seria sobra,
Apenas diminuiria a falta.

Ainda que sobra, sobre,
Há muita falta que falta

A sobra, sobra onde farta,
A falta, farta onde faltar.

Assim além da falta,
Falta onde a falta, união,,
Aqui também farta desorganização.

Mas a grande falta aqui,
Foi a lição, de que a terra,
De deus é para o povo de Deus,
Não só para egoísta patrão.

Para o patrão, sobra a farta,
Para o patrão falta compreensão,
Que a sede de lucro farra,
Mas falta a humana visão.

Que de falta para farra,
Só uma letra,
Que muda toda compreensão.

O egoísta por si não aprende,
O egoísta por si se defende,
Defende sua plena imposição,
Quer impor para onde farta a falta,
Quer que ali também falte,
O poder da cabal compreensão.

Impõe implantar uma escola,
Que caiba a cabal compreensão,
Esta escola ceifafora
Da plena capacidade de compensação,
T em nome simpático,
Mas fora o nome,
É completa perversidade,
Castra no nascedouro o saber.
O nome da escola que subverte,
O saber para plantar o cabisbaixismo.

É a escola sem partido meu irmão,
Trabalhador, da cidade, roça,
Não caía no conto da escola sem pensamento,
Pois se você não aprende a pensar,
Não aprende,
Que a mesma colheita que colhe o rico,
Que a colheita que permite colher o rico,
É a falta que farta para o peão.

Anesino Sandice/SP
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sábado, 25 de dezembro de 2021

Lições da greve na General Motors * Centro de Estudos Victor Meyer

LIÇÕES DA GREVE NA GENERAL MOTORS

Em outubro de 2021, ocorreu uma importante luta operária em nosso país: a greve na GM de São Caetano do Sul, analisada aqui pelo Coletivo Cem Flores. Por quase 15 dias, milhares de operários e operárias daquela fábrica resistiram aos ataques dos patrões, contra o arrocho salarial e em defesa de suas conquistas. Tornaram-se assim exemplos e símbolos de luta nessa conjuntura tão dura para todas as classes trabalhadoras, de pandemia, desemprego, carestia, miséria, forte repressão e recuo das greves.

A força da greve, construída pela força e união da base, atropelando em vários momentos a direção pelega do sindicato, arrancou importantes vitórias, como o reajuste salarial integral e a manutenção da garantia de emprego aos acidentados no trabalho. Demonstrou assim a possibilidade de fazer o inimigo recuar através da luta. Essa é, para nós, a maior lição. O caminho para revertemos a deterioração de nossas condições de vida é o da luta e da organização, nos locais de trabalho e de moradia.

Mas para o avanço do proletariado na luta de classes, há que se destacar também os vários limites presentes nas atuais batalhas, provenientes de um nível recuado do movimento sindical, hegemonizada pelo peleguismo e sob forte controle estatal, e da baixa organização das massas como um todo. E sobre essas lições e limites, a serem superados na prática, pelas operárias e operários, no enfrentamento concreto contra o capital e seus comparsas, indicamos abaixo a avaliação da greve na GM dos camaradas do Centro de Estudos Victor Meyer (CVM).

Os camaradas, que também participaram recentemente de uma live sobre a greve na TV A Comuna, trazem uma rica avaliação do processo de mobilização na GM. Primeiro destacando o contexto da greve, a partir das estratégias patronais e dos limites gerados à luta da classe operária pelo atual aparelho sindical. Depois, relata o desenvolvimento da data-base que desencadeou a greve, o papel dos pelegos, e a postura dos trabalhadores e das trabalhadoras na mobilização. Por fim, realiza um balanço das conquistas e limites da greve. São vários os desafios para a luta operária contra o capital hoje no país, como o texto aponta. Dentre eles, o reforço dos grupos operários nas fábricas e da solidariedade ativa entre as categorias e unidades produtivas.

CONTINUA

A greve na General Motors em São Caetano do Sul: o que uma experiência isolada traz de ensinamentos para o futuro da luta operária? – CEM FLORES